Em 01/06/2023 foi publicada a Resolução ANM de n.º 136, de 31 de maio de 2023. Esta altera a Resolução 122/2022, e estabelece os procedimentos para a apuração das infrações, sanções e os valores das multas resultantes do não cumprimento das obrigações previstas na legislação mineral.
Leia a publicação na íntegra, logo abaixo:
RESOLUÇÃO ANM Nº 136, DE 31 DE MAIO DE 2023
Altera a Resolução ANM nº 122/2022, que dispõe sobre os procedimentos para
apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência
do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro nos art. 2º, art. 5º e art. 11, § 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022; e
Considerando o disposto no Despacho nº 90437/GT-SANCOES/ANM/2023, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.
Art. 2º A Resolução ANM nº 122, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. Constituem infrações do Grupo I, sujeitas à aplicação de multa:
I – fornecimento de declarações ou informações inverídicas relacionadas à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM;
II – falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização relacionada à CFEM;
III – recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora em ações relacionadas à CFEM;
IV – apuração de CFEM menor que a devida.
§ 1º …………………………………………………………………………………………………………
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§ 3º A multa será aplicada, somente, sobre o valor apurado dos fatos geradores que resultaram na aplicação das infrações.
§ 4º Para infração ao disposto nos incisos I e II, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput, ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.
§ 5º Para infração ao disposto no inciso IV, a multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput.
§ 6º Para infração ao disposto no inciso III, a multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado previsto no § 2º do caput.” (NR)
“Art. 23. ………………………………………………………………………………………………….
§ 1º Grupo II-A, com nível um de gravidade:
I – deixar o titular da autorização de pesquisa de realizar o pagamento, ou pagar fora do prazo, a taxa anual por hectare (TAH) a que se refere o art. 20, inciso II, do Código de Mineração.
§ 2º Grupo II-B, com nível dois de gravidade:
I – deixar o titular da autorização de pesquisa de submeter à aprovação da ANM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, o relatório final dos trabalhos de pesquisa, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
II – deixar o titular da autorização de pesquisa de cumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa;
III – interromper os trabalhos de pesquisa, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 (cento e vinte) dias acumulados e não consecutivos;
IV – deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar o início ou reinício, bem como as interrupções dos trabalhos de pesquisa;
V – deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Pesquisa;
VI – deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até 30 (trinta) dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio;
VII – deixar de apresentar os resultados do reconhecimento geológico autorizado;
VIII – prestar o titular da autorização de pesquisa informações e/ou dados comprovadamente inverídicos ao poder público;
IX – dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações dos trabalhos de pesquisa mineral;
X – deixar de informar as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades de pesquisa, assim como as análises químicas e os laudos técnicos.
§ 3º Grupo II-C, com nível três de gravidade:
I – realizar trabalhos de pesquisa sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido e sem observar a legislação ambiental.
§ 4º Grupo II-D, com nível quatro de gravidade:
I – deixar o titular da autorização de pesquisa de confiar a responsabilidade dos trabalhos de pesquisa a engenheiro de minas ou geólogo, habilitado ao exercício da profissão;
II – deixar de encaminhar à ANM a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral – DIPEM até o dia 30 de abril de cada ano.” (NR)
“Art. 29. Constitui infração do Grupo VIII, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:
§ 1º Grupo VIII-A, com nível um de gravidade:
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§ 2º Grupo VIII-B, com nível um de gravidade:
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§ 3º Grupo VIII-C, com nível dois de gravidade:
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§ 4º Grupo VIII-D, com nível dois de gravidade:
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§ 5º Grupo VIII-E, com nível três de gravidade:
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§ 6º Grupo VIII-F, com nível quatro de gravidade:
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§ 7º Grupo VIII-G, com nível cinco de gravidade:
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 56. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM adotará a seguinte base de cálculo:
I – para sanções referentes às obrigações do Grupo I, indicadas no art. 22 desta Resolução: será utilizado o Valor Apurado de CFEM (VACFEM), conforme os § 1º e § 2º do Art. 22 desta Resolução;
II – para as sanções referentes às obrigações do Grupo II, indicadas no Art. 23 desta Resolução: o Valor do Orçamento Previsto (VOP), apurado a partir do somatório dos orçamentos dos trabalhos de pesquisa indicado nos Alvarás de Pesquisa vigentes de titularidade do infrator, obtidos via Sistema de Cadastro Mineiro (SCM) e Sistema do Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral (REPEM), ou instrumento que venha a substituí-los, sendo apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da autuação;
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 57. ………………………………………………………………………………………………….
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§ 3º Os danos resultantes da infração serão concretamente caracterizados e utilizados como agravantes no cálculo do valor da multa prevista no inciso II ao inciso VIII, do art. 21, desta Resolução.
…………………………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 68. Até o dia 01 de dezembro de 2023, as bases de cálculo referidas nos incisos I, II e III do art. 56 serão reduzidas em 60% (sessenta por cento) para as sanções cuja gravidade sejam de nível quatro ou menor.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA