Mina Paralisada, sem pedido de Suspensão Temporária de Lavra

Partindo de princípio Constitucional, as Jazidas minerais, em lavra ou não, constituem propriedade distinta da do solo, pertencendo à União e para efeito de exploração e aproveitamento, é garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra, ou seja, o interesse na exploração, além do concessionário que fará o aproveitamento econômico, é também da União, que tem o controle de fato sobre tais recursos minerais, por um motivo simples: Gera Renda ao Estado, e, consequente à sociedade.

Desta forma, é também do interesse da União que esses concessionários que possuem sua autorização legal para lavrar, não paralisem suas atividades, pós título e direito de lavra adquirido, deixando de gerar essa renda, obviamente ressalvando as situações de motivo de força maior e justificáveis, como fatores ambientais e demais licenças necessárias devido à natureza da própria atividade que precisa ser desenvolvida de forma responsável.

Contextualizado esse interesse da União, ela criou e vem criando ferramentas de fiscalização que dão a ela o controle de perto da operação dos empreendimentos, por meio da sua Autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, a Agência Nacional de Mineração (ANM). Exemplos dessas ferramentas, são as próprias normas, legislação, bem como procedimentos que um concessionário e titular de direito minerário de lavra deve seguir.

O Art. 47, inciso I do Código de Mineração, combinado com o Art. 34, inciso I do seu regulamento, diz que o titular da concessão fica obrigado, sob pena das sanções previstas em lei, a iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico no prazo de seis meses contados da data de publicação da concessão de lavra, exceto por motivo de força maior. Em complemento, do artigo 49 do código, também combinado com o art. 34, inciso XV do regulamento diz que o titular não deve interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado. O mesmo acontece com o Regime específico de Licenciamento que no Art. 10 da Lei n.º 6.567, de 24 de setembro de 1978, possui disposição legal nessa mesma linha. A União controla a atividade e impõe justificativa para os casos de paralisação daquelas já autorizadas a funcionar.

Outra ferramenta de controle, é o Relatório Anual de Lavra – RAL, que consolida as informações sobre as atividades realizadas em uma mina, se configurando como uma valiosa fonte de dados para análise do setor mineral em seus aspectos sociais, financeiro e comercial. As informações contidas no RAL, quando agregadas e analisadas em conjunto, permitem traçar o desempenho financeiro do setor, identificar os principais players, avaliar a rentabilidade das diferentes substâncias minerais e atrair investimentos para o setor.

Das informações que compõe o RAL, podemos extrair como outra fonte de controle, a Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), contraprestação paga à União pelo aproveitamento econômico dos recursos minerais, oriunda também de dispositivo constitucional, do seu art. 20:

“É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”

Regida pela Lei nº 7.990/89, alterada pela Lei nº 13.540/17, a CFEM é um instrumento de arrecadação e de distribuição de recursos para estados e municípios, que devem aplicá-los em projetos que beneficiem a comunidade local, como melhorias em infraestrutura, qualidade ambiental, saúde e educação. Seu cálculo é de forma variada de acordo com a substância mineral e de acordo com parâmetros definidos em lei.

Nos últimos anos, temos visto movimentos da ANM que buscam reforçar a fiscalização e controle sobre a atividade, como criação de métodos e requisitos de análise durante a vida útil dos processos administrativos onde são controlados os pedidos de licenciamento e concessão da atividade de mineração. Um exemplo, são exigências relacionadas à CFEM, outro, foi a criação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, o temo que dá significado a sigla “DIEF”, pela Resolução ANM n.º 156, de 8 de abril de 2024. É uma espécie de obrigação acessória à CFEM, mas que possui alta relevância.

A DIEF é nova declaração, com periodicidade mensal, tem como objetivo principal modernizar o processo de coleta e análise das informações relativas CFEM. É obrigatória para pessoas físicas e jurídicas, incluindo titulares de direitos minerários de lavra e quem exerce a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.

A declaração deve conter informações sobre a identificação da pessoa física ou jurídica, do processo minerário, do fato gerador e dos valores que compõem a base de cálculo para a apuração da CFEM. As informações declaradas devem ser comprovadas por meio de documentação gerencial, fiscal e contábil, além que o emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) obrigado à entrega da DIEF-CFEM deve autorizar a ANM a acessar o conteúdo digital do documento. Ela constitui confissão de dívida e instrumento hábil para a exigência dos créditos da CFEM nela consignados.

O não cumprimento de todas as obrigações decorrentes do direito minerário de títulos autorizativos de lavra aqui elencadas, que constituem as próprias ferramentas de fiscalização da ANM constituem em infração sujeita a multa, podendo chegar em alguns casos, até na caducidade título minerário.

O ponto é, voltando ao tema do texto, uma mina já com concessão para lavra com todas as suas autorizações necessárias em dia, não deve ficar paralisada por mais de 6 meses, ressalvando se por motivo de forma maior, e, a ANM possui ferramentas para levantar os processos e áreas que estão nessa situação, basta combinar as informações do RAL, CFEM e DIEF, por exemplo, chegará na conclusão de que a empresa deveria operar, mas não informa produção no RAL, ou, informa produção sem ter de fato produzido, mas não declara CFEM nem emite as notas fiscais que ela conseguirá ter acesso a partir da DIEF, pois bem, este é um caso ainda mais grave, de declaração de informação falsa!

Se há motivo de força maior para não operar, há ferramenta adequada para tornar a situação regular, a Suspensão Temporária da Lavra, adequada aos titulares detentores de Portarias de Lavra ativas e que, pelas razões próprias, necessitam paralisar temporariamente suas atividades, podem solicitar sua suspensão temporária à ANM, permitindo que o titular da mina interrompa as atividades de forma legal, evitando penalidades e mantendo a regularidade da situação. Além disso, a suspensão temporária pode ser uma medida necessária para garantir a segurança dos trabalhadores e do meio ambiente em situações de risco.

Definindo o termo ‘força maior” no contexto mineração, é um evento imprevisível e inevitável que impede o cumprimento de uma obrigação. No contexto da mineração, alguns exemplos de força maior podem ser desastres naturais, crises sanitárias, conflitos sociais ou questões políticas.

O titular da mina deve formalizar o pedido de suspensão temporária junto à ANM, apresentando justificativas e documentos que comprovem a situação de força maior, seguindo os procedimentos e requisitos estabelecidos pela norma para garantir que o pedido seja analisado e aprovado.

 

Texto elaborado por: Ciro Antônio de Oliveira Júnior.

 

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