Novas Resoluções ANM nº 129, 130 e 131 – Publicadas em 27/02/2023

Em 27/02/2023, a Agência Nacional de Mineração - ANM, publicou através do Diário Oficial da União - DOU, três novas Resoluções, que discorrem sobre o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, sobre barragens de mineração pelo método denominado "a montante" e sobre Guias de Utilização - GU.

As resoluções ANM são as de n.º 129, de 23 de fevereiro de 2023, a de n.º 130 e a 131, ambas de 24 de fevereiro de 2023, e podem ser lidas na íntegra logo a seguir:

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/02/2023 Edição: 39 Seção: 1 Página: 67

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO ANM Nº 129, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP, legalmente atribuídos na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos VIII, XIX e XXIX do art. 2º, pelo inciso II do § 1º do art. 11, e pelo inciso I do art. 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo inciso II do art. 15 do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril 2022, e

Considerando a política de combate à lavagem de dinheiro; a coordenação entre órgãos públicos visando a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP); e o disposto nos arts. 9º, parágrafo único, inciso XI, 10, 11 e 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019; bem como o contido no processo SEI nº 48051.003147/2021- 15, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo disciplinar a forma de cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), legalmente atribuídos aos mineradores produtores de pedras e metais preciosos que atuam na atividade de extração mineral mediante os títulos autorizativos de Guia de Utilização, de Portaria de Lavra, de Manifesto de Mina e de Permissão de Lavra Garimpeira.

Parágrafo único: Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - minerador de pequeno porte: a pessoa física ou jurídica que obteve faturamento anual no valor de até R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais) no ano anterior;

II - minerador de médio ou grande portes: a pessoa física ou jurídica que obteve faturamento anual igual ou superior ao valor de R$ 16.800.000,01 (dezesseis milhões, oitocentos mil reais e um centavo) no ano anterior;

III - pedras preciosas: diamante e gemas coradas;

IV - metais preciosos: ouro, prata e platinóides;

V - cliente: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou atue, a qualquer título, nas operações e transações de compra e venda e atribuição de direitos realizadas pelos mineradores produtores de pedras e metais preciosos mencionados no caput;

VI - parceiro: toda a pessoa física que atua na extração do ouro com autorização do titular do direito minerário e que tenha acordo com este na participação ou no resultado da extração mineral, conforme o disposto no § 4º do art. 38 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e

VII - colaborador: toda a pessoa física que realiza trabalhos, direta ou indiretamente ao titular do direito minerário, recebendo a remuneração correspondente previamente pactuada.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS FÍSICAS E ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE PEQUENO E DE MÉDIO OU GRANDE PORTES

Seção I

Da Política de Prevenção

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a qual deve abranger, no mínimo, os procedimentos e controles destinados:

I - à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes, e demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive do(s) beneficiário(s) final(ais);

II - à identificação de pessoas politicamente expostas (PEP) envolvidas nas operações, conforme a Resolução nº 40, de 22 de novembro de 2021, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf;

III - à identificação de pessoas alcançadas por determinações de indisponibilidade de ativos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU ou de seus comitês de sanções na forma da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e da legislação correlata;

IV - ao devido registro de operações;

V - ao monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas; e

VI - ao encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf.

Parágrafo único: A política referida no caput deve ser documentada, mantida atualizada e divulgada aos empregados, cooperados, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores, bem como aos parceiros com atuação relevante no modelo de negócio adotado.

Seção II

Da Identificação e Manutenção do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem adotar procedimentos de identificação de clientes e demais envolvidos que permitam verificar a autenticidade de sua identidade, inclusive no contexto de operações não presenciais.

Art. 4º Nos procedimentos de identificação do cliente e dos demais envolvidos nas operações devem ser coletados, no mínimo:

I - no caso de pessoa física: nome completo, endereço, inclusive eletrônico, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do documento oficial de identidade e órgão expedidor e principal(is) atividade(s) desenvolvida(s);

II - no caso de pessoa jurídica: razão social ou nome fantasia, endereço, inclusive eletrônico, número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), data de constituição e principal(is) atividade(s) desenvolvida(s);

III - nome completo, CPF, endereço, inclusive eletrônico, de todos os sócios, representantes e procuradores dos clientes pessoa jurídica, exceto no caso das sociedades anônimas de capital aberto, cujas informações deverão alcançar os controladores, presidente e dirigentes autorizados a praticar atos de gestão que onere o patrimônio; e

IV - enquadramento dos clientes e representantes na condição de PEP, quando cabível, nos termos definidos em norma do Coaf.

§ 1º No caso de cliente pessoa física residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admite-se a utilização de documento de viagem na forma da Lei, devendo ser coletados, no mínimo, o país emissor, o número e o tipo do documento.

§ 2º No caso de cliente pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as instituições devem coletar, no mínimo, o nome da empresa, o endereço da sede e o número de identificação ou de registro da empresa no respectivo país de origem.

§ 3º No caso de cliente pessoa física estrangeira, residente no Brasil, o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o número do documento oficial de identidade, previstos no inciso I, poderão ser substituídos pela Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM).

Art. 5º Os procedimentos de identificação de cliente pessoa jurídica devem incluir a identificação de beneficiário(s) final(is), condição em que se enquadra(m) a(s) pessoa(s) física(s) que detenha(m), em última análise, o controle sobre a pessoa jurídica ou que detenha(m) poder determinante para a induzir, influenciar e utilizar ou para dela se beneficiar, independentemente de condições formais como as de controlador, administrador, dirigente, representante, procurador ou preposto.

§ 1º Admite-se a utilização de valor mínimo de referência de participação societária para a identificação de beneficiário final, o qual deve ser estabelecido com base na classificação de risco do cliente e não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, considerada, em todo caso, a participação direta e indireta.

§ 2º É também considerado beneficiário final de pessoa jurídica o seu representante, inclusive na condição de procurador ou preposto, que sobre ela detenha comando de fato.

§ 3º Devem ser aplicados à(s) pessoa(s) física(s) referida(s) no caput, no mínimo, os procedimentos de identificação definidos nos arts. 3º e 4º.

§ 4º Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas referidas no art. 1º devem dispensar especial atenção à operação e avaliar a conveniência de, mediante autorização dos seus administradores, realizá-la ou estabelecer ou manter a relação de negócio.

Seção III

Do Registro das Operações

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações de comercialização de pedras e metais preciosos que realizarem, do qual devem constar, no mínimo:

I - identificação do processo minerário vinculado à área em que foi feita a extração do minério ou da substância mineral;

II - dados de identificação do cliente, segundo disposições do Capítulo II;

III - dados de identificação dos representantes, procuradores ou prepostos do cliente, segundo disposições do Capítulo II;

IV - descrição pormenorizada dos bens e/ou mercadorias;

V - valor bruto das operações;

VI - data e hora da realização das operações;

VII - meios de pagamentos do valor total da operação;

VIII - data de pagamento; e

IX - identificação dos boletos de Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) correspondentes, de recolhimento obrigatório pelo titular.

Parágrafo único: Em se tratando de regime de PLG, o titular do direito minerário manterá o registro das informações contidas nos incisos I a IX deste artigo em relação a operações negociadas por seus parceiros ou cooperados.

Seção IV

Do Monitoramento, da Seleção e da Análise de Operações

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações com o objetivo de identificar e dispensar especial atenção às suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

§ 1º Para os fins desta Resolução, operações e situações suspeitas referem-se a qualquer operação, ou situação que apresente indícios de utilização, por terceiros, da pessoa de que trata o art. 1º para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

§ 2º Os procedimentos de que trata o caput devem ser aplicados, inclusive, às propostas de operações.

§ 3º Os procedimentos mencionados no caput devem ser compatíveis com a política de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa de que tratam os arts. 2º e 9º.

Art. 8º Os procedimentos de monitoramento e seleção devem permitir a identificação de operações ou propostas de operações, e situações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, o modo de realização, os meios e formas de pagamento, a falta de fundamento econômico ou legal, ou ainda pagamentos ou operações incompatíveis com as práticas comerciais do mercado, possam configurar indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

§ 1º As operações e situações listadas a seguir configuram indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, sem prejuízo de outras que sejam identificadas no curso do relacionamento com o cliente e demais envolvidos:

I - operações realizadas em municípios localizados em regiões de extração mineral consideradas de risco no tocante à prática de atividades em desacordo com a legislação vigente, assim como aquelas em que as pedras ou os metais preciosos sejam oriundos dessas regiões;

II - aumentos substanciais no volume de operações, sem causa aparente, evidenciando incompatibilidade com o porte do cliente;

III - operações realizadas com cliente quanto ao qual seja difícil ou inviável identificar beneficiário(s) final(s);

IV - resistência ao fornecimento de informação ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, por parte de cliente ou demais envolvidos, para composição do correspondente cadastro ou do registro da(s) operação(ões);

V - envolvimento do cliente ou demais envolvidos domiciliados em jurisdição listada pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP ou, ainda, considerada de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, conforme o indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI - atuação de cliente ou demais envolvidos no sentido de induzir a não realização de registros exigidos pela legislação de PLD/FTP;

VII - pagamento e recebimento distribuído entre várias pessoas ou com a utilização de diferentes meios;

VIII - dificuldade ou inviabilidade para coletar, verificar ou atualizar informações cadastrais de cliente;

IX - tentativa de burlar controles e registros exigidos pela legislação de PLD/FTP, inclusive mediante:

a) fracionamento das operações;

b) recebimento em espécie;

c) recebimento por meio de cheque emitido ao portador ou de terceiros; ou

d) recebimento por outros meios que dificultem a rastreabilidade ou a identificação do real pagador, incluindo criptoativos.

X - envolvimento de PEP ou a representante, familiar ou estreito colaborador de PEP;

XI - prática que possa estar relacionada, direta ou indiretamente, a terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento;

XII - representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizações pelos mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativa razoável para tal ocorrência;

XIII - informações e documentos apresentados pelo cliente ou demais envolvidos conflitantes com as informações públicas disponíveis;

XIV - indícios de irregularidades, fraudes e falsificação de documentos apresentados pelo cliente ou demais envolvidos;

XV - compra, venda ou proposta de compra e venda de pedras e metais preciosos com recursos que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade financeira; e

XVI - compra, venda ou proposta de compra e venda de pedras e metais preciosos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente.

§ 2º As hipóteses elencadas no § 1º devem ser consideradas preferencialmente em conjunto quando da execução dos procedimentos e do monitoramento e seleção previstos no caput.

Art. 9º Os procedimentos de análise das operações e situações selecionadas por meio dos procedimentos de monitoramento e seleção devem ter por objetivo caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Parágrafo único. Deve ser mantido registro da análise e da decisão final de comunicar ou não a operação ou proposta de operação ao Coaf, mantendo-o à disposição da ANM.

Seção V

Das Comunicações ao COAF

Art. 10. As pessoas de que trata o art. 1º devem comunicar ao Coaf quaisquer operações, propostas de operações ou situações quanto às quais haja suspeita, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, o modo de realização, os meios e formas de pagamento, a falta de fundamento econômico ou legal, ou ainda pagamentos ou operações incompatíveis com as práticas comerciais do mercado, que possam configurar indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Parágrafo único. As comunicações ao Coaf na forma do caput devem ser encaminhadas, sem prejuízo de prazo legal aplicável, até o dia útil seguinte ao da conclusão quanto à existência de indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Art. 11. Devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as operações ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de um mês, que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas de que trata o art. 1º.

Art. 12. As comunicações ao Coaf devem ser efetuadas, via Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), de acordo com as instruções definidas na página do Coaf na internet, pelas pessoas de que trata o art. 1º, abstendo-se de cientificar qualquer pessoa, inclusive àquela implicada, sobre as informações encaminhadas ao Coaf, mantendo sigilo acerca da comunicação.

Art. 13. As pessoas de que trata o art. 1º devem apresentar à ANM declaração de não ocorrência de operações quando ao longo de um ano civil não forem identificadas operações ou propostas de operações que devam ser comunicadas ao Coaf.

Parágrafo único. A declaração de não ocorrência deve ser apresentada à ANM, por meio do Siscoaf, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que não tenham sido identificadas operações ou propostas de operações comunicáveis.

Seção VI

Dos Procedimentos Destinados a Conhecer Funcionários, Parceiros e Prestadores de Serviços Terceirizados

Art. 14. As pessoas de que trata o art. 1º devem implementar e manter procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros relevantes em modelos de negócio por elas adotados, cooperados e em relação aos parceiros do detentor de PLG, com o objetivo de assegurar devida diligência na sua identificação e qualificação, nos mesmos moldes dos arts. 3º, 4º e 5º.

Art. 15. As pessoas de que trata o art. 1º devem manter atualizadas as informações relativas aos seus funcionários, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores de um modo geral por elas adotados, cooperados, bem como em relação aos parceiros de detentor de PLG.

Parágrafo único. Na disposição prevista pelo caput, as pessoas enquadradas como de médio ou grande portes de que trata o art. 1º, inciso II, devem observar na implementação e manutenção dos referidos procedimentos a compatibilidade com seu porte e volume de operações.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DE MÉDIO OU GRANDE PORTES

Seção I

Da Política de Prevenção

Art. 16. As pessoas físicas e jurídicas enquadradas como de médio ou grande portes de que trata o inciso II do art. 1º devem implementar e manter política formulada com o objetivo de assegurar o cumprimento dos seus deveres de PLD/FTP estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, de modo compatível com seu porte e volume de operações, e proporcional aos riscos correspondentes.

§ 1º A política de que trata o caput devem conter, no mínimo:

I - diretrizes para:

a) Definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento dos deveres especificados nas normas da ANM, sem prejuízo da ampla responsabilização prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998;

b) Definição de procedimentos voltados à avaliação prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, no tocante a riscos de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de financiamento de armas de destruição em massa - LD/FTP;

c) Promoção de cultura organizacional de PLD/FTP, contemplando, inclusive, funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como outras pessoas com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, levando em conta as atividades correspondentes;

d) Seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como outras pessoas com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, tendo em vista os riscos de LD/FTP relacionados à correspondente atuação;

e) Contínua capacitação de funcionários sobre o tema da PLD/FTP;

f) Verificação periódica do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Resolução, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas; e

g) Prevenção de conflitos entre os interesses comerciais e empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

II - diretrizes para implementação de procedimentos e controles destinados a:

a) Realização de devida diligência para a identificação e qualificação dos clientes, e de demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive a identificação do beneficiário final;

b) Obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;

c) Coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os prestadores de serviços terceirizados e outras pessoas com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado;

d) Identificação de pessoas politicamente expostas envolvidas nas operações;

e) Identificação de pessoas afetadas por determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos de titularidade de pessoas físicas e/ou jurídicas submetidas às sanções de que trata a Lei nº 13.810, de 2019, ou posteriores atualizações;

f) Devido registro de operações, independentemente do modo como possam ser formalmente designadas no âmbito das pessoas de que trata o art. 1º inciso II;

g) Monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas; e

h) Encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf.

III - comprometimento formal da alta administração com a efetividade e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP.

§ 2º A política referida no caput deve ser divulgada aos funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como aos parceiros com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelas pessoas de que trata o art. 1º inciso II, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com os papéis que desempenhem e com a sensibilidade das informações.

§ 3º A política referida no caput deve ser documentada, mantida atualizada e aprovada, no âmbito das pessoas de que trata o art. 1º inciso II, por seus administradores, sem prejuízo, em todo caso, da sua ampla responsabilização, conforme o previsto no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, mesmo na ausência de aprovação devida.

Seção II

Da Governança da Política de PLD/FTP

Art. 17. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas enquadradas como de médio ou grande portes de que trata o inciso II do art. 1º devem dispor de estrutura de controle de seu negócio e de governança corporativa, compatíveis com seu porte e volume de operações e proporcional aos riscos de LD/FTP relacionados às suas atividades, visando a assegurar o cumprimento de suas políticas de PLD/FTP, bem como dos correlatos procedimentos e controles internos.

Parágrafo único. Independentemente do modo como se estabeleça a estrutura de controle do negócio e de governança prevista no caput, as pessoas físicas e os administradores das pessoas jurídicas, em todo caso, não se eximem da sua responsabilidade, na forma do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, pelo cumprimento dos deveres a eles atribuídos pelos arts. 10 e 11 da Lei e pelas correlatas normas da ANM.

Art. 18. Admite-se que as empresas integrantes de conglomerado ou grupo econômico, inclusive com controle situado no exterior, adotem política única de PLD/FTP porventura observada no âmbito do conglomerado ou grupo, desde que essa política única contemple o conteúdo mínimo nesta norma.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado na ANM, de acordo com as instruções definidas na Resolução ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019.

Art. 20. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 21. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.

Art. 22. As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os registros de clientes e de operações, documentos e manuais referenciados nesta Resolução por no mínimo 10 (dez) anos, contados da data da operação ou do encerramento da relação contratual com o cliente.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor em trinta dias após a data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Diretor-Geral

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/02/2023 Edição: 39 Seção: 1 Página: 69

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO ANM Nº 130, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera a Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, XI e XXIII do art. 2º, do parágrafo único do art. 11 e art. 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e os arts. 2º e 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, e

Considerando a necessidade de conferir clareza às normas regulatórias, de promover a desburocratização e simplificação administrativa, bem como corrigir erros materiais, conforme disposto nos autos do processo SEI nº 48051.001903/2020-91, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................

.........................

§ 5º Fica proibida a construção ou o alteamento de barragens de mineração pelo método denominado "a montante" em todo o território nacional." (NR)

"Art. 2º .........................

.........................

VIII - .........................

.........................

d) Monitoramento: acompanhamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos após a conclusão das etapas anteriores, objetivando assegurar a eficácia das medidas de estabilização e de controle hidrológico e hidrogeológico, que deve ser dividido em até duas fases, sendo estas:

1. Monitoramento ativo: compreende o período mínimo obrigatório de 2 (dois) anos estabelecido no item 'd', podendo ser estendido conforme definição do projetista, tendo por base estudo de ruptura hipotética, que considere as condições reológicas do rejeito, os níveis freáticos atualizados e o volume mobilizável fisicamente possível, devendo ser mantidas as obrigações de elaboração e atualização da documentação técnica fixadas na norma, bem como a periodicidade de inspeções, níveis de monitoramento da instrumentação geotécnica, emissões de relatórios e declarações estabelecidas para as barragens em fase operacional;

2. Monitoramento passivo: Período adicional não obrigatório de monitoramento, exceto se exigido formalmente pela ANM, com duração, instrumentação e frequência de aquisição de dados definidas pelo projetista, compreendido entre o fim do monitoramento ativo e o efetivo descadastramento da estrutura, objetivando alcançar os critérios preconizados nas normas técnicas e legais e nas boas práticas da engenharia para a garantia da estabilidade física e química de longo prazo.

........................." (NR)

"Art. 3º .........................

.........................

§ 2º Para o caso de descadastramento por descaracterização, a estrutura deverá ter concluído as etapas mínimas previstas no inciso VIII, art. 2º e o empreendedor deverá apresentar à ANM, por meio do SIGBM:

.........................

§ 7º Ficam dispensadas do monitoramento previsto na alínea 'd', inciso VIII, art. 2º, as barragens de mineração em que houver a remoção total do barramento e do reservatório.

§ 8º A situação operacional das barragens de mineração no SIGBM deve ser atualizada pelo empreendedor quando forem iniciadas as obras de descaracterização e o monitoramento, conforme definição do art. 2º, inciso VIII, alínea 'd'." (NR)

"Art. 4º O cadastramento de novas barragens de mineração deverá ser efetuado pelo empreendedor, por meio do SIGBM, quando iniciarem as obras de construção.

§ 1º As barragens de mineração em construção devem observar, minimamente, os requisitos da norma ABNT NBR 13.028/2017 ou norma que a suceda.

........................." (NR)

"Art. 6º O empreendedor é obrigado a elaborar estudo de ruptura hipotética contendo mapa de inundação georreferenciado, explicitando a ZAS e a ZSS, para auxílio na classificação referente ao Dano Potencial Associado (DPA) e para suporte às demais ações descritas no PAEBM de todas as suas barragens de mineração individualmente.

§ 1º Para as barragens de mineração com DPA médio, quando o item "existência de população a jusante" atingir 10 pontos ou o item "impacto ambiental" atingir 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, ou DPA alto, o mapa de inundação deve ser detalhado e deve exibir, em gráficos e mapas georreferenciados, as áreas a serem inundadas, os tempos de chegada da frente e do pico de onda de inundação, os níveis máximos atingidos em termos de cota e altura da onda, a velocidade máxima, o risco hidrodinâmico, a vazão máxima e o tempo de duração da fase crítica da inundação, abrangendo os corpos hídricos e possíveis impactos ambientais.

§ 2º O deslocamento da frente de onda a que se refere o § 1º deve ser feito considerando, minimamente, modelos 2D, devendo o empreendedor executar ou considerar minimamente:

I - a caracterização geotécnica e reológica dos rejeitos passíveis de mobilização na ruptura;

.........................

§ 3º O mapa de inundação a que se refere o caput deve ser elaborado por responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de acordo com o expresso nos art. 60 e 77, respeitando as boas práticas de engenharia e explicitando o método adotado para sua elaboração.

.........................

§ 5º Os estudos de ruptura e mapas de inundação devem considerar o modo de falha que ocasione o cenário de maior dano, independentemente da probabilidade de ocorrência, sendo que, para o caso de modo de falha por liquefação, quando aplicável, devem ser consideradas as mobilizações máximas, fisicamente possíveis, dos volumes do maciço e dos materiais contidos no reservatório, com apresentação da metodologia utilizada para definição do volume mobilizável e observando-se as condições reológicas dos materiais.

§ 6º O estudo de ruptura hipotética deve conter explicitamente os critérios técnicos que justifiquem os limites da área de estudo e a delimitação da mancha de inundação.

§ 7º Os mapas de inundação devem ser executados com base topográfica atualizada em escala apropriada, de acordo com as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Brasileira, constantes no Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, ou norma que a suceda, ou a critério da ANM, para a representação da tipologia do vale a jusante, devendo identificar e manter atualizados os dados referentes a:

.........................

§ 10 Para as barragens de mineração com DPA médio, quando o item "existência de população a jusante" não atingir 10 pontos ou o item "impacto ambiental" não atingir 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, ou DPA baixo ou para as barragens fora da Política Nacional de Barragens de Mineração, o mapa de inundação pode ser simplificado e deve conter minimamente o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º, 6°, 7º, 8º e 9º.

§ 11 Quando, após a apresentação do mapa simplificado de que trata o § 10, a situação correspondente ao item "existência de população a jusante" ou ao item "impacto ambiental" modificar-se e atingir 10 pontos, ensejando a reclassificação da barragem quanto ao DPA, o empreendedor deverá informar imediatamente a ANM, e disporá de 6 (seis) meses para o atendimento ao disposto no caput deste artigo." (NR)

"Art. 10. .........................

.........................

§ 2º O PSB de toda barragem de mineração construída após a promulgação da Lei nº 12.334, de 2010, deve conter projeto "como construído" - "as built", para todas as etapas de alteamento, reforço ou qualquer outra intervenção realizada na estrutura, com alteração na geometria ou características de materiais da mesma, a ser concluído e anexado ao PSB em até 6 (seis) meses após o término das intervenções.

.........................

§ 4º O empreendedor, em conformidade com o disposto no inciso VII do art. 17 da Lei nº 12.334, de 2010, deve prover acesso ao PSB atualizado, sempre que solicitado pela ANM." (NR)

"Art. 18. .........................

.........................

§ 4º A periodicidade estabelecida nos incisos do caput não será interrompida ou alterada quando a barragem entrar em processo de descaracterização, à exceção da fase prevista no item 2, alínea 'd', inciso VIII do art. 2º." (NR)

"Art. 23. Cabe ao profissional legalmente habilitado pelo CONFEA/CREA, calcular os Fatores de Segurança para as barragens de mineração inseridas na PNSB, independentemente do método construtivo adotado, com base na ABNT NBR 13.028/2017 ou norma que a suceda, nas práticas internacionais e nas boas práticas de engenharia, sendo exigido, para as análises de estabilidade e estudos de susceptibilidade à liquefação na condição não drenada, global ou local, valor igual ou superior a 1,30 para resistência de pico.

........................." (NR)

"Art. 26. O empreendedor deve encaminhar à ANM, por meio do SIGBM, a DCE da barragem de mineração e da ECJ, na forma do modelo estabelecido no SIGBM, individualizada por estrutura, semestralmente, entre os dias 1º e 31 de março e 1º e 30 de setembro.

........................." (NR)

"Art. 34. O PAEBM deverá contemplar o previsto no caput e respectivos incisos do art. 12 da Lei nº 12.334, de 2010, e seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo II desta Resolução, à exceção das barragens mencionadas no § 2º do art. 44 e no parágrafo único do art. 79, que poderão ter PAEBM com conteúdo simplificado.

........................." (NR)

"Art. 38. .........................

.........................

XXII - para as barragens de mineração com DPA médio, quando o item "existência de população a jusante" atingir 10 pontos ou o item "impacto ambiental" atingir 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, ou DPA alto, instalar, nas comunidades inseridas na ZAS, sistema sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficácia, com redundância, visando alertar a ZAS, tendo como base o item 5.3 do "Caderno de Orientações para Apoio à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para Barragens", instituído pela Portaria nº 187, de 26 de outubro de 2016, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional, ou documento legal que venha a sucedê-lo;

........................." (NR)

"Art. 40. .........................

I - .........................

.........................

c) a DCO não for enviada, conforme os prazos previstos no inciso II do art. 45 desta Resolução; ou

d) a DCO for enviada concluindo pela não conformidade e operacionalidade do PAEBM da barragem; ou

e) a barragem for classificada como risco inaceitável no PGRBM; ou

f) a critério da ANM.

........................." (NR)

"Art. 41. .........................

.........................

II - .........................

.........................

e) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,30 £ FS < 1,50 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,20 £ FS < 1,30 ou quando o Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,20 £ FS < 1,50 para os casos elencados no inciso I, § 5º, do art. 54 desta Resolução; ou

.........................

III - .........................

.........................

b) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,10 £ FS < 1,30 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,00 £ FS < 1,20.

.........................

IV - ......................................................................................................

b) quando o Fator de Segurança drenado estiver abaixo de 1,10 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver abaixo de 1,00.

........................." (NR)

"Art. 44. .........................

§ 1º Entende-se por Conformidade a avaliação e comprovação dos itens mínimos do PAEBM e, por Operacionalidade, a comprovação de efetividade do PAEBM em eventual situação de emergência.

§ 2º Os empreendedores que tenham barragem de mineração com DPA baixo ou DPA médio, quando o item de "população a jusante" obtiver menos que 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, poderão elaborar ACO simplificada, contendo minimamente os itens a, b, c, d, i, j, k, l e m do conteúdo definido no Anexo II, item 20 do volume V, não sendo obrigados a fazer uso das regras impostas no artigo 48, à exceção de haver solicitação formal da Defesa Civil." (NR)

"Art. 46. .........................

.........................

§ 5º A DCO deverá ser assinada pelo responsável técnico por sua elaboração e pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e representação como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima." (NR)

"Art. 54. .........................

.........................

§ 5º .........................

I - obter Fator de Segurança na condição não drenada global com valor igual ou superior a 1,50 para resistência de pico, quando os materiais forem sujeitos à mobilização por resistência não drenada;

II - possuir borda livre mínima maior ou igual a 1,0 (um) metro ou conforme projeto, o que for maior; e

........................." (NR)

"Art. 60. Os profissionais que executarão quaisquer documentos técnicos constantes desta Resolução ou farão parte destas equipes, com exceção da ACO/DCO e do PGRBM, devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

........................." (NR)

"Art. 67. O descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Resolução e das providências relativas à segurança de barragens de mineração, indicadas pela fiscalização da ANM, sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no art. 17-c da Lei nº 12.334, de 2010, e normas correlatas, assim como o estabelecido na Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, ou ato normativo que a suceda, independente do regime minerário associado à barragem de mineração, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

.........................

§ 2º O preenchimento incorreto das informações a serem reportadas no SIGBM, a apresentação de declaração, informação, laudo, plano, mapa ou relatório total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, assim como a falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração de registros e de outros documentos exigidos na legislação, acarretará a aplicação das sanções previstas na Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022 ou legislação que a substitua, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

........................." (NR)

"Art. 74. As disposições previstas nos artigos 59 e 60 passam a ser obrigatórias a partir de 1º de janeiro de 2024." (NR)

"Art. 79. .........................

Parágrafo único. Barragens de mineração na fase de monitoramento passivo, conforme definição do art. 2°, inciso VIII, alínea 'd' item 2, ficam dispensadas de preencher quinzenalmente os extratos de inspeção de segurança regular (EIR) no SIGBM, elaborar o RPSB, executar a ACO, promover o Seminário Orientativo Anual e emitir a DCE da ECJ, quando aplicável, mantidas todas as demais obrigações desta resolução, com a observância das seguintes prescrições:

I - inspeções regulares com periodicidade máxima bimestral, com preenchimento das FIR e envio do EIR no SIGBM, monitoramento da instrumentação geotécnica, a serem anexados no Volume III do PSB;

II - elaboração do Relatório de Inspeção Regular (RISR) uma vez ao ano (campanha de setembro), com envio da respectiva DCE à ANM via SIGBM, conforme requisito do § 1º do art. 19;

III - realização de treinamentos internos conforme art. 47, no mínimo 1 vez ao ano, compreendendo os incisos I, II e III do art. 47, podendo o empreendedor optar entre as alíneas 'a' ou 'b' no caso do inciso III; e

IV - o PAEBM pode ter conteúdo simplificado, desde que atendidos os itens mínimos previstos no art. 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010." (NR)

"Art. 80. .........................

§ 1º Fica o empreendedor obrigado a encaminhar à ANM, em até 72 (setenta e duas) horas após protocolização, por meio do e-mail institucional referenciado no caput, ou dispositivo que o suceda, o recibo eletrônico de protocolo no SEI dos documentos no processo minerário que informem ou impliquem em situação emergencial ou de potencial comprometimento da segurança estrutural das barragens sob sua responsabilidade.

§ 2º Fica o empreendedor obrigado a comunicar à ANM imediatamente, via SIGBM, sobre a ocorrência de incidente ou acidente nas barragens de mineração sob sua responsabilidade." (NR)

Art. 2º Os Anexos II e VI da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:

I - a partir de 01/07/2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera o art. 6º; e

II - no primeiro dia útil do mês após a data de publicação, quanto aos demais dispositivos.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Diretor-Geral

ANEXO

"Anexo II

.........................

"Anexo VI

.........................

Nome completo do Responsável Técnico

CPF (NR)

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/02/2023 Edição: 39 Seção: 1 Página: 70

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO ANM Nº 131, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera os artigos 103 e 114 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro nos art. 2º, art. 5º e art. 11, § 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, considerando o disposto na Nota Técnica nº 1382/2023-GAB-DG/DIRC e nos Despachos nº 18200/SFI-ANM/ANM/2023 e nº 28360/SFI-ANM/ANM/2023, resolve:

Art. 1º Os artigos 103 e 114 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 103. .........................

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada da ANM poderá conceder GU para outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput, bem como para quantidades que excederem os limites máximos nela estabelecidos, de forma devidamente justificada." (NR)

"Art. 114. A ANM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a GU, devidamente embasada em parecer técnico abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular.

........................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

 

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